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Você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório?

Você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório?

Divórcio em Cartório: O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. 

Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária.

Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito.

Neste caso, o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório.

É importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.

O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.

A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça Comum, e oficialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado.

Pode ser um advogado para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.

A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.


Fonte: CNJ de Notícias – Divórcio em Cartório